Rodrigo Machidonski é Formado em Ciência da Computação com MBA em Gestão Estratégica e Inovação pela Unilasalle - Canoas/RS. Proprietário da Penha Corretora de Seguros.
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Quais as responsabilidades e riscos que os donos de hotel/pousada devem se preocupar para evitar demandas judiciais, contra sua empresa?


Primeiramente, é muito importante ressaltar que no ramo hoteleiro, a responsabilidade civil é objetiva, onde não é necessário demonstrar a culpa do estabelecimento.

Tal responsabilidade é preconizada tanto pelo art. 927, parágrafo único, do diploma civilista atual, como pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, se dá em razão da atividade desenvolvida pelos donos de estabelecimentos de hospedaria e pela vulnerabilidade do consumidor frente a relação jurídica instituída pela prestação do serviço.

Dessa forma, haverá responsabilidade do hotel quando verificado os elementos básicos: conduta (omissiva ou comissiva), nexo causal e dano, sob três aspectos: na prestação de serviços e fornecimento de produtos, nos atos de seus funcionários e nos atos de seus hóspedes.

Ou seja, diante da ocorrência de um evento danoso, a parte lesada somente teria que demonstrar a lesão suportada (dano) e o contrato de hospedagem (nexo de causalidade), a fim de receber a devida indenização. Ou seja, nestes casos não há que se mencionar culpa do prestador de serviço, que será presumida.


O hotel não é só responsável pela prestação de serviço e fornecimento de produtos de maneira adequada, também é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos, bem como pelas atitudes indevidas tomadas por hóspedes internamente



Atitudes indevidas tomadas por parte de funcionários, como por exemplo, quebrar algo quando do transporte da bagagem do hóspede, danos ao veículo ocasionados pelo manobrista e ofensa à hóspede são de responsabilidade do hotel.

Da mesma forma, atitudes indevidas de hóspedes, como por exemplo brigar internamente com outra pessoa, jogar objetos para fora do estabelecimento, pela omissão do hotel, poderão gerar a responsabilidade civil do estabelecimento em futura demanda judicial.

Notem que muitas situações nos vêm à cabeça quando nos deparamos com esta explicação jurídica sobre a responsabilidade dos estabelecimentos de hospedagem. Mesmo utilizando de diversas regras internas tanto para os funcionários quanto para os hospedes, não é possível descartar a ocorrência de algum evento que possa prejudicar a empresa.



Se não se pode evitar tais eventos, pode-se remediar com um bom seguro, que havendo alguma responsabilidade judicial sobre as operações do estabelecimento, este seja ressarcido pelo seguro contratado.



Além desta importante segurança trazida aos donos de hotéis e pousadas, o seguro também disponibiliza diversas outras coberturas que garantem o ressarcimento de eventuais acidentes/eventos que possam atrapalhar o bom andamento do estabelecimento, tais como:

🔸 Incêndio/raio/explosão: incêndio de qualquer natureza; queda de raio ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados; e explosão de gás, desde que ocorrida dentro da área do terreno ou edifício onde estiverem localizados os bens segurados.

🔸 Danos elétricos: Danos causados a equipamentos, máquinas, aparelhos eletroeletrônicos ou instalações elétricas, decorrentes de variações anormais de tensão, curto-circuito e calor.

🔸 Quebra de vidros, espelhos, mármores e anúncios luminosos: Os objetos descritos, desde que devidamente instalados no estabelecimento do segurado, quando a quebra for causada por imprudência ou atos involuntários de quaisquer pessoas ou se houver dano por alteração de temperatura.

🔸 Responsabilidade Civil de Empregador: Reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas à reparação por danos corporais sofridos por seus empregados ou prepostos, quando a serviço do segurado ou durante o percurso de ida e volta do trabalho, sempre que a viagem for realizada por veículo contratado pelo segurado.

🔸 Responsabilidade Civil Garagista: Reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas à reparação por danos causados aos veículos de terceiros no interior do estabelecimento segurado, conforme a modalidade de contratação escolhida (incêndio e roubo ou compreensiva).

 🔸 Responsabilidade Civil de Operações: Garante o reembolso das quantias relativas à reparação de danos materiais e/ou pessoais involuntários, desde que o segurado tenha sido responsabilizado civilmente, em sentença judicial transitada em julgado (sem direito a recurso) ou em acordo autorizado, por escrito, pela seguradora. Os danos podem ser decorrentes de:

  • Operações em atividades comerciais e serviços no estabelecimento segurado ou em locais de terceiros, desde que a prestação de serviço nesses locais seja a atividade principal do segurado;

  • Existência, uso e conservação do estabelecimento segurado;

  • Existência e conservação de painéis de propaganda, letreiros, anúncios, torres, antenas e similares;

  • Eventos programados pelo segurado, no interior do estabelecimento, sem cobrança de ingressos, limitados aos seus empregados, familiares e pessoas comprovadamente convidadas;

  • Custas judiciais e honorários de advogado, somente se aprovados e/ou acordados com a seguradora.

 🔸 Roubo de bens: Roubo ou furto qualificado de matérias-primas, mercadorias, instalações, máquinas e equipamentos, e danos causados ao prédio ou seu conteúdo. No caso de hotéis e pousadas, esta cobertura está condicionada ao oferecimento de cofres nos quartos dos hóspedes.

 🔸 Roubo de valores: Valores do interior do estabelecimento segurado ou em trânsito nas mãos de portadores, fora do expediente normal.

 🔸 Tumultos, greve, lockout: Danos causados ao imóvel devido a atos predatórios e/ou saques ao estabelecimento segurado durante a ocorrência de tumulto, greve e lockout.

 🔸 Vendaval, granizo e fumaça: No caso de vendaval – destelhamento, danos estruturais e as consequências causadas ao conteúdo do imóvel. No caso de granizo – danos ao telhado, vidros e quaisquer partes integrantes do imóvel.

Além das coberturas descritas anteriormente, geralmente uma boa seguradora também disponibiliza em suas apólices a possibilidade de contratação de serviço de Assistência 24 horas, que contemplam os seguintes serviços:

Chaveiro, reparos hidráulicos, reparos elétricos, conserto de ar condicionado, limpeza de caixa d´água, troca de vidros, etc.

Outros benefícios que algumas seguradoras concedem são: serviços de desinsetização e desratização, instalação de luzes de emergência, instalação de antiderrapantes, limpeza de ar condicionado, etc.

Notem que além das coberturas que buscam garantir qualquer prejuízo por acidentes corriqueiros durante o ano, também trazem diversos serviços de assistência utilizados pelos empresários algumas vezes ao ano, tornando o seguro um importante parceiro, trazendo tranquilidade e servindo de suporte ao empreendimento em eventos inesperados.

É muito importante que o seguro seja feito por um Corretor de Seguros, que é o profissional habilitado e preparado para lhe apresentar as melhores soluções que se enquadrem no seu perfil.

Este profissional irá garantir que você contrate um seguro que tenha registro na SUSEP, entidade reguladora que fiscaliza os produtos de seguro no Brasil e que garante o seu direito de receber um reembolso ou ser atendido quando precisar.

Se você precisar de maiores informações ou gostaria de adquirir um seguro para seu automóvel, entre em contato com a Penha Corretora de Seguros.